Pediu demissão grávida? Saiba seus direitos e quando é possível receber indenização
Karoline Scheer Lindemann
Advogada Trabalhista · OAB/RS 106.699
Pediu demissão grávida? Saiba seus direitos e quando é possível receber indenização
Karoline Scheer Lindemann
Advogada Trabalhista · OAB/RS 106.699
Sim.
A legislação trabalhista garante estabilidade à gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.
Isso significa que a empregada não pode ser dispensada sem justa causa nesse período.
E o mais importante: esse direito existe mesmo que a gravidez só seja descoberta depois.
Ou seja, ainda que a empregada e a empresa não soubessem da gestação no momento da saída, a proteção continua existindo.
Quando a trabalhadora pede demissão, a lei exige um cuidado importante: é necessária a assistência do sindicato no momento da rescisão.
Esse procedimento serve para garantir que a decisão foi tomada de forma consciente.
Sem essa assistência, o pedido de demissão pode ser considerado nulo pela Justiça do Trabalho.
Base legal
Tema 55 dos IRR do TST: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
Se o pedido de demissão for considerado inválido, a trabalhadora pode ter direito a:
reintegração ao emprego ou
indenização correspondente ao período de estabilidade
Essa indenização pode incluir:
salários do período
13º salário
férias + 1/3
FGTS
O cálculo geralmente considera o período desde a saída até cinco meses após o parto.
Não.
Na prática, muitas situações são resolvidas com o pagamento de indenização, principalmente quando não há interesse ou possibilidade de retorno ao emprego.
Sim.
A estabilidade da gestante também se aplica a:
contrato por prazo indeterminado
contrato de experiência
Ou seja, o tipo de contrato não impede o reconhecimento do direito.
base legal
Tema 163 dos IRR do TST: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.
Você deve buscar orientação se:
pediu demissão e depois descobriu a gravidez
não teve assistência do sindicato na rescisão
teve dúvidas sobre seus direitos após a saída
Cada caso precisa ser analisado individualmente.
Se você passou por essa situação, é possível verificar se há direito à reintegração ou indenização.
O atendimento é simples: você explica sua situação, faço uma análise inicial e indico o melhor caminho.